Publicada o
novo leiaute da NF-e trazendo uma série de melhorias. Alerto que a
alteração do leiaute ocorre a cada 2 anos, e as atualizações pontuais
ocorrem nas Notas técnicas.
Segue abaixo algumas explicações do manual, com uma série de impactos na operação e nas soluções de NF-e e complementos.
Resumo
De forma geral, as necessidades de alteração de leiaute da NF-e são agrupadas durante um tempo e acabam compondo uma versão nacional anual, ou a cada dois anos. O objetivo é evitar alterações frequentes do leiaute da NF-e, evitando também, portanto, a necessidade de manutenção nos sistemas de emissão de NF-e para as empresas e para as SEFAZ. A exceção a esta regra é motivada pelas adaptações necessárias na mudança de legislação, que normalmente tem um porte menor, mas que também devem cumprir um cronograma capaz de ser observado pelas empresas e pelas SEFAZ autorizadoras.
A última revisão de leiaute foi feita em 2010 e não tivemos grandes versões nacionais nos anos de 2011 e 2012. Atualmente o leiaute da NF-e está na versão “2.00” e esta Nota Técnica tem o objetivo de divulgar:
· Funcionalidades opcionais que serão disponibilizadas pelas SEFAZ para o serviço de
autorização de uso da NF-e;
· Alterações necessárias para a migração da versão "2.00" para a versão “3.10” do leiaute da NF-e;
· Alterações em regras de validação, principalmente aquelas vinculadas aos novos campos
ou a novos controles, melhorando a qualidade da informação prestada pelas empresas e mantida pelas SEFAZ.
Sobre o Leiaute da NF-e
As principais mudanças documentadas nesta versão relacionadas com o leiaute da NF-e são:
· Inclusão do campo de Hora de emissão da NF-e e no formato UTC e conversão dos demais campos de hora para o mesmo formato UTC;
· Identificação do tipo de operação (interna na UF, interestadual ou operação com o exterior)
a partir de um campo novo, permitindo a autorização de uma NF-e em uma operação interna na UF para um destinatário com endereço em outra UF, ou no exterior;
· Identificação de venda para Consumidor Final através da NF-e;
· Identificação de venda presencial ou pela Internet e outros meios de atendimento;
· Compatibilização do leiaute da NF-e com o leiaute da NFC-e (Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final), adotando um leiaute único para os dois modelos de documento fiscal;
· Identificação da finalidade de emissão da NF-e para devolução, aceitando unicamente itens referentes a devolução / retorno de mercadorias;
· Identificação, no leiaute da NF-e, se o destinatário possui Inscrição Estadual mesmo não sendo contribuinte do ICMS, para as UF que adotam este tipo de controle;
· Possibilidade da empresa informar na própria NF-e aquelas pessoas (CNPJ / CPF) que
poderão,
eventualmente, efetuar o download da NF-e (arquivo XML) nos ambiente
e serviços disponibilizados pelo Fisco. Exemplo: Contador,
Transportador, escritório de contabilidade, etc.;
· Inclusão de campo opcional para detalhamento do NCM (campo NVE - Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística);
· Estabelecimento de grupo de controle, por item da NF-e, para as operações de exportação e exportação indireta;
· Estabelecimento de grupo de controle para operação com papel imune (RECOPI);
· Ampliação do grupo de exportação, documentando na NF-e alguns dos controles necessários, informando, inclusive. o local de saída do País;
· Ampliação opcional da quantidade de casas decimais das alíquotas dos impostos;
· Ampliação na informação sobre a tributação do ICMS, para alguns grupos de tributação (CST 20, 30, 40, 51, ....);
· Mudanças solicitadas pela RFB no controle dos impostos federais;
· Mudanças solicitadas pela ABRASF para a NF-e conjugada (mercadorias e serviços);
· Mudanças relacionadas com a operação com combustível, principalmente com a obrigatoriedade da descrição do produto conforme o padrão definido pela ANP;
· Outras mudanças específicas.
Em relação a NFC-e (Nota Fiscal Eletrônica de Venda ao Consumidor Final – Modelo 65), cabe ressaltar que as mudanças no leiaute são mínimas, trazendo, no entanto, algumas alterações no processo de validação da NF-e para as SEFAZ. Sobre a NFC-e cabe informar que:
· O escopo da NFC-e abrange, exclusivamente, operações comerciais de venda de mercadoria à consumidor final, ocorridas no âmbito do Estado (operações internas), sem possibilidade de geração de crédito de ICMS ao adquirente, de forma presencial ou com entrega a domicílio;
· Diferentemente da NF-e, fica a critério da UF aceitar ou não este tipo de documento;
· Para as UF que aceitarem este tipo de documento, fica a critério da UF o credenciamento das empresas para a emissão da NFC-e;
· A UF que adotar a NFC-e poderá ainda, a seu critério, aceitar ou não a utilização da nova modalidade de contingência criada especificamente para a NFC-e, a contingência off-line, e a dispensa de impressão do DANFE NFC-e.
Sobre o Prazo de Implantação
A. Para a NF-e (Modelo 55)
· Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 02/12/2013;
· Ambiente de Produção: 03/03/2014;
· Desativação da versão "2.00" da NF-e: 01/12/2014.
B. Para a NFC-e (Modelo 65)
· Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 01/10/2013;
· Ambiente de Produção: 04/11/2013;
· Desativação da versão "2.00" da NF-e: 01/12/2014.
Links com maiores informações:
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=VjB0DxQkqR4=
http://www.spedbrasil.net/forum/topics/nf-e-teceira-geracao-leiaute-3-10
http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/sped-nf-e-terceira-geracao-versao-3-10
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