A Declaração de Importação compreende o conjunto de informações gerais correspondentes  a  uma  determinada operação de importação e conjuntos de informações específicas de cada mercadoria objeto da importação (adição).
O processo de elaboração da D.I. compreende:
» introdução  dos  dados  gerais  da  declaração, comuns   a  todas as mercadorias objeto do despacho, inclusive dos  seguintes dados de pagamentos dos tributos:
» código da receita, conforme tabela já utilizada pela COSAR;
» código do banco/agência, conforme tabela do BACEN, e
» valor e data do pagamento;
» introdução dos dados específicos de cada uma das mercadorias não sujeitas a licenciamento não automático, denominado de adição; e nos casos de mercadorias com licenciamento não automático, indicação dos números respectivos LI e introdução dos dados complementares Exigíveis que, quando compõem um despacho, também constituem uma adição. Como regra geral, cada adição corresponde a uma mercadoria. No entanto, considerando a elevada quantidade de adições que haveria com esta definição, poderá ser admitida mais  de uma mercadoria por adição, desde que:
A) as mercadorias que componham uma adição tenham em comum:
» NCM/Ex/Ato;
» NBM/Ex/Ato;
» NALADI/Ex/Ato;
» Regime de tributação;
» Natureza cambial;
» Fabricante/produtor;
» Exportador;
» Licenciamento não automático (LI);
» Condição de venda;
» Unidade e medida da alíquota específica;
» Capacidade do recipiente para IPI/bebidas;
» Unidade para fins estatísticos;
» Método de valoração aduaneira;
» País de procedência; e
» Acordo Aladi;
B) a descrição, unidade de medida, quantidade na unidade de medida e o valor na condição de venda, sejam destacadas na adição;
C) quando houver  necessidade  de  especificação  de  uma   mercadoria, para fins de valoração aduaneira, cada adição seja associada a apenas esta mercadoria.